22/09/25

GESTOR E FISCAL DE CONTRATO PUBLICO, CONHEÇA UM POUCO MAIS SOBRE AS ATRIBUIÇÕES


 Durante os últimos dias, os vereadores de Barra Velha Nelson Feder Jr (Podemos) e Junior Piriquito (PRD), tem informado que, através do ato de fiscalização de obras publicas que estão paralisadas (e não são poucas), passaram a questionar os Gestores e Fiscais de contratos para que prestem esclarecimento sobre os motivos que levaram a paralização de cada uma destas obras.

Porém, não é surpresa se alguns dos questionados ou até mesmo servidores não questionados, não souberem quais são as reais atribuições do Gestor e do Fiscal de Contrato. 

E daí é que mora o perigo, pois não tem a noção do real perigo que podem estar correndo se nomeados e não realizarem seu trabalho com dedicação e seriedade, um perigo imenso, gigantesco... Tão grande que pode leva-los a perder até mesmo seus bens conquistados antes mesmo da nomeação para essa tarefa explico:

A)   Toda obra pública municipal precisa ter um Gestor e um ou mais Fiscais de Contrato formalmente designados. Isso é uma exigência da Lei:

·         Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)

o    Art. 7º, §1º → exige o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato.

o    Art. 117 → determina que a Administração deve designar um gestor do contrato e, se necessário, um ou mais fiscais (técnicos ou setoriais).

o    Art. 118 → permite que o gestor seja auxiliado por equipe de apoio.

o Art. 119 → define que os fiscais podem ser técnicos, setoriais ou administrativos, dependendo da natureza do contrato.


Portanto, a Lei obriga a prefeitura designar através de uma portaria, quem será o Gestor e os Fiscais de cada contrato existente.

Apesar de muitos serem designados para tal função, muitos não tem conhecimento sobre o que de fato tem que fazer e quando isso acontece, sua vida financeira passa a correr sérios riscos que em breve lhe tirará o sono. Para evitar que isso aconteça, conheça um pouco mais sobre algumas atribuições de um Gestor de Contrato:

Obrigações:

Acompanhar o cumprimento de todo objeto contratado, ou seja, acompanha prazos, cronograma físico-financeiro, medições, aditivos etc.;

Solicita providências em caso de falhas ou descumprimentos de qualquer item do contrato;

Encaminhar relatórios e pareceres à seus superiores;

Propõe aplicação de sanções, rescisão contratual ou medidas corretivas.

Ou seja, o Gestor de Contrato é como se fosse o xerifão do contrato, ele atua na área administrativa (papelada) e tem que acompanhar a execução de todo o contrato

 

Mas e o Fiscal de Contrato, o que faz?

            O Fiscal de Contrato atua na área técnica, tem a obrigação de acompanhar passo-a-passo cada detalhe do andamento do contrato. É o fiscal que acompanha a execução direta da obra e ainda:

                Fiscalizar a execução no local da obra (tem que conferir a qualidade da obra e se os                   materiais recebidos estão dentro das especificações técnicas do contrato, acompanhar                os prazos, metas e etapas, conferir as normas técnicas, segurança dos trabalhadores e                 da obra);

                Conferir medições, etapas concluídas e serviços prestados e atestar a documentação                     referente a estas;

     Registrar irregularidades em diário de obra ou relatórios de fiscalização;

    Comunicar ao gestor problemas ou descumprimentos identificados;

    Garantir que o objeto seja executado de acordo com o projeto, especificações técnicas     e legislação.

             

            Portanto, aqueles que pensam que ser Gestor ou Fiscal de Contrato é mera formalidade ou é só “cumprir tabela” e que nada irá acontecer com eles, estão totalmente errados, pois na pratica, ambos respondem administrativamente, civil e até criminalmente se falharem.

       E vai além, se um deles falhar, poderá complicar a vida do outro (isso chama-se: responsabilidade solidária)

Ficou curioso? Quer entender um pouco mais?

            Então vamos lá, o Gestor e o Fiscal de Contrato, são agentes públicos que, de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 117 a 121), têm responsabilidade solidária com a Administração, dentro dos limites de suas atribuições que são:

1. Responsabilidade Administrativa (disciplinar)

Podem sofrer advertência, suspensão, demissão ou destituição de função (conforme o estatuto dos servidores municipais).

Podem responder por improbidade administrativa (Lei 8.429/92 e Lei 14.230/21) se a omissão causar prejuízo ao erário.

Exemplos: Se notou e não registrou alguma irregularidade, não comunicou atrasos no cronograma da obra ou permitir o pagamento sem a execução do serviço.

2. Responsabilidade Civil

Obrigação de ressarcir o financeiramente o municipio em caso de dano por negligência, imprudência ou omissão.

Exemplo: se o fiscal atestar medições falsas ou omitir falhas que gerem prejuízo, eles podem ser responsabilizados e ter que devolver valores pagos indevidamente, mesmo que o pagamento não tenha sido feito por eles.

 3. Responsabilidade Criminal

Se houver fraude, conluio, corrupção ou favorecimento, podem responder penalmente.

Exemplos:

Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) → atestar obras ou serviços não realizados.

Prevaricação (art. 319 CP) → deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.

Corrupção passiva (art. 317 CP) → receber vantagem para favorecer empresa contratada.

Em resumo:

            Se o Fiscal e/ou o Gestor do Contrato não exercer a função corretamente, podem ser punidos administrativamente com advertência, suspensão e até demissão do serviço publico e ainda, serem responsabilizados civilmente com a obrigação de ressarcir os cofres públicos e/ou criminalmente.

             Portanto, pense bem antes de fazer vistas grossas e não observar direitinho o andamento do contrato que está sob sua responsabilidade. O "jeitinho" de hoje pode ser o problemão de amanha. Não vacile, fiscalize isso é bom para o municipio e é bom para você


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