Portaria
divulgada no Diário Oficial da União em 16 de junho define regras e critérios técnicos
para a implantação de unidades de saúde temporárias para assistência hospitalar
no Brasil.
Depois de muita
confusão, os chamados hospitais de campanha agora possuem regras para serem
instaladas, elas foram fixadas através da Portaria 1514/2020 do Ministério da
Saúde. De acordo com a Portaria, as unidades terão que funcionar com acesso
regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de
baixa e media complexidade, podendo funcionar como retaguarda clinica para
hospitais permanentes que tenham unidade de terapia intensiva – UTIs e sejam
definidas como referencia para tratamento do Covid-19.
A implantação
dos hospitais de campanha serão de responsabilidade direta dos Estados e
Municipios e a construção das unidades deve ser uma precedidas de estratégias
de ampliação e organização da oferta dos leitos e terá que fazer parte dos
planos de contingencia criado pelos gestores locais.
Ainda conforme a
Portaria, a prioridade de instalação das unidades é anexo aos hospitais e
unidades de saúde já existentes e a estruturação poderá se feita de duas
formas:
1 – Como unidade
de suporte ventilatório pulmonar para tratamento de casos em que o paciente apresente
piora no quadro respiratório, necessitando de suporte não invasivo e invasivo
e,
2 - Como unidade
de internação clinica para pacientes com sintomas respiratórios de baixa
complexidade.
É importante
lembrar que terá que ter a proporção de 10 leitos de suporte ventilatório
pulmonar para cada 40 leitos de internação clinica, podendo sofrer variação de
acordo com o tamanho da unidade e critérios epidemiológicos.
De acordo com o
Ministério da Saúde, serão pagos R$ 567,06 diários a titulo de custeio (em
parcela única) para os leitos com suporte ventilatório pulmonar no prazo
temporário estabelecido de 30 dias.
Porém,
não é tão simples requerer um hospital de campanha, os gestores de saúde devem
primeiramente avaliar a estruturação da saúde local e analisar a possibilidade
de ampliação dos leitos clínicos e de UTI nas unidades hospitalares existentes.
Além
disso, é necessário dedicar uma unidade hospitalar existente na rede de atendimento
exclusivo para o Covid-19 e analisar a contratação de leitos na rede privada,
só depois “ventilar” a possibilidade de efetivar um projeto para um hospital de
campanha
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