Durante os últimos dias, os vereadores de Barra Velha Nelson
Feder Jr (Podemos) e Junior Piriquito (PRD), tem informado que, através do ato
de fiscalização de obras publicas que estão paralisadas (e não são poucas), passaram
a questionar os Gestores e Fiscais de contratos para que prestem esclarecimento
sobre os motivos que levaram a paralização de cada uma destas obras.
Porém, não é surpresa se alguns dos questionados ou até mesmo servidores não questionados, não souberem quais são as reais atribuições do Gestor e do Fiscal de Contrato.
E daí é
que mora o perigo, pois não tem a noção do real perigo que podem estar correndo se nomeados e não realizarem seu trabalho com dedicação e seriedade, um perigo imenso, gigantesco... Tão grande
que pode leva-los a perder até mesmo seus bens conquistados antes mesmo da nomeação para essa tarefa explico:
A) Toda
obra pública municipal precisa ter um Gestor e um ou mais Fiscais de Contrato formalmente
designados. Isso é uma exigência da Lei:
·
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações
e Contratos)
o Art.
7º, §1º → exige o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato.
o Art.
117 → determina que a Administração deve designar um gestor do contrato e, se
necessário, um ou mais fiscais (técnicos ou setoriais).
o Art.
118 → permite que o gestor seja auxiliado por equipe de apoio.
o Art.
119 → define que os fiscais podem ser técnicos, setoriais ou administrativos,
dependendo da natureza do contrato.
Portanto,
a Lei obriga a prefeitura designar através de uma portaria, quem será o Gestor e os Fiscais de cada contrato existente.
Apesar de muitos serem designados para tal função, muitos
não tem conhecimento sobre o que de fato tem que fazer e quando isso acontece,
sua vida financeira passa a correr sérios riscos que em breve lhe tirará o sono. Para evitar que isso
aconteça, conheça um pouco mais sobre algumas atribuições de um Gestor de
Contrato:
Obrigações:
Acompanhar
o cumprimento de todo objeto contratado, ou seja, acompanha prazos, cronograma
físico-financeiro, medições, aditivos etc.;
Solicita providências em caso de falhas ou descumprimentos de qualquer item do contrato;
Encaminhar
relatórios e pareceres à seus superiores;
Propõe
aplicação de sanções, rescisão contratual ou medidas corretivas.
Ou
seja, o Gestor de Contrato é como se fosse o xerifão do contrato, ele atua na área
administrativa (papelada) e tem que acompanhar a execução de todo o contrato
Mas e o Fiscal de Contrato,
o que faz?
O Fiscal de Contrato atua na área técnica, tem a
obrigação de acompanhar passo-a-passo cada detalhe do andamento do contrato. É
o fiscal que acompanha a execução direta da obra e ainda:
Fiscalizar a execução no local da
obra (tem que conferir a qualidade da obra e se os materiais recebidos estão
dentro das especificações técnicas do contrato, acompanhar os prazos, metas e
etapas, conferir as normas técnicas, segurança dos trabalhadores e da obra);
Conferir medições, etapas concluídas
e serviços prestados e atestar a documentação referente a estas;
Registrar
irregularidades em diário de obra ou relatórios de fiscalização;
Comunicar
ao gestor problemas ou descumprimentos identificados;
Garantir
que o objeto seja executado de acordo com o projeto, especificações técnicas e
legislação.
Portanto, aqueles que
pensam que ser Gestor ou Fiscal de Contrato é mera formalidade ou é só “cumprir tabela” e que nada irá acontecer com eles, estão totalmente errados,
pois na pratica, ambos respondem administrativamente, civil e até criminalmente
se falharem.
E vai além, se um deles
falhar, poderá complicar a vida do outro (isso chama-se: responsabilidade solidária)
Ficou curioso? Quer
entender um pouco mais?
Então vamos lá, o Gestor e o Fiscal de Contrato, são
agentes públicos que, de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 117 a 121), têm responsabilidade
solidária com a Administração, dentro dos limites de suas atribuições que são:
1. Responsabilidade
Administrativa (disciplinar)
Podem
sofrer advertência, suspensão, demissão ou destituição de função (conforme o
estatuto dos servidores municipais).
Podem
responder por improbidade administrativa (Lei 8.429/92 e Lei 14.230/21) se a
omissão causar prejuízo ao erário.
Exemplos:
Se notou e não registrou alguma irregularidade, não comunicou atrasos no
cronograma da obra ou permitir o pagamento sem a execução do serviço.
2. Responsabilidade Civil
Obrigação
de ressarcir o financeiramente o municipio em caso de dano por negligência,
imprudência ou omissão.
Exemplo:
se o fiscal atestar medições falsas ou omitir falhas que gerem prejuízo, eles
podem ser responsabilizados e ter que devolver valores pagos indevidamente,
mesmo que o pagamento não tenha sido feito por eles.
3. Responsabilidade
Criminal
Se
houver fraude, conluio, corrupção ou favorecimento, podem responder penalmente.
Exemplos:
Falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal) → atestar obras ou serviços não
realizados.
Prevaricação
(art. 319 CP) → deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse
pessoal.
Corrupção
passiva (art. 317 CP) → receber vantagem para favorecer empresa contratada.
Em resumo:
Se o Fiscal e/ou o Gestor do Contrato não exercer a
função corretamente, podem ser punidos administrativamente com advertência,
suspensão e até demissão do serviço publico e ainda, serem responsabilizados
civilmente com a obrigação de ressarcir os cofres públicos e/ou criminalmente.
Portanto, pense bem antes de fazer vistas grossas e não
observar direitinho o andamento do contrato que está sob sua responsabilidade. O "jeitinho" de hoje pode ser o problemão de amanha. Não vacile, fiscalize isso é bom para o municipio e é bom para você